STJAgInt no REsp 2.012.469
Alegação ofensa ao art. 2º da lei n. 8.080/1990: ausência de comando normativo no dispositivo legal apto a sustentar a tese recursal
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Alegação ofensa ao art. 2º da lei n. 8.080/1990
- Deficiência de fundamentação
- Incidência, por analogia, da súmula n. 284/STF
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL e administrativo. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO OFENSA AO ART. 2º DA LEI N. 8.080/1990. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Relativamente ao art. 2º da Lei n. 8.080/1990, a par da ausência de comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pelo tribunal a quo, a Recorrente não demonstrou, de maneira precisa, como a violação ao preceito teria ocorrido, limitando-se a apontá-la de forma vaga, circunstâncias que atraem, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.