STJEDcl no REsp 2.156.134
Omissão: contradição
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Intuito infringente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PECÚLIO POR MORTE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Os arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil vedam a surpresa sobre o fundamento jurídico, circunstância de fato qualificada pelo direito, mas não exigem que o julgador intime previamente as partes para debater o dispositivo legal ou enquadramento normativo que irá aplicar à hipótese.
3. A conclusão sobre a suspensão da prescrição, pela conjugação do art. 6º da Lei nº 6.024/1974 com o art. 170, I, do Código Civil de 1916, decorre do mesmo quadro fático e do fundamento jurídico incidente, circunstância de fato qualificada pelo direito, qual seja, a prescrição da pretensão do ora embargado, submetidos ao contraditório, não configurando decisão surpresa.
4. A manutenção da legitimidade passiva do sucessor obrigacional lastreou-se em instrumentos negociais, matéria insuscetível de revisão em recurso especial (Súmula nº 5/STJ).
5. A questão acerca da incidência do Tema Repetitivo nº 936/STJ não foi prequestionada, atraindo a Súmula nº 211/STJ. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, por sua vez, pressupõe o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.