STJAgInt no RMS 73.864
Prova pré-constituída: ausência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prova pré-constituída
- Ausência
- Dilação probatória
- Impossibilidade
- Ônus da prova
- Inversão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. RECUSA DA AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE.
1. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que o direito líquido e certo seja comprovável de plano, por meio de prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória.
2. Quanto ao ônus da prova, a Lei n. 12.016/2009, no art. 6º, § 1º, consagra uma exceção importante à regra da necessidade de prova pré-constituída: nos casos em que a documentação essencial para demonstrar o direito líquido e certo esteja em poder da própria autoridade coatora (que se recuse a fornecê-lo) ou de terceiros, admite-se que o juiz determine sua apresentação. Precedentes.
3. A lei promove uma espécie de inversão do ônus da prova, uma vez que a obrigação de apresentar os documentos necessários recai sobre a autoridade coatora que recusou o fornecimento, e não sobre o impetrante. Essa previsão garante efetividade ao mandado de segurança e impede que a administração pública se beneficie da posse exclusiva de documentos imprescindíveis à defesa de direitos do jurisdicionado.
4. Hipótese em que a parte impetrante não trouxe a prova pré-constituída comprobatória do direito vindicado e, conquanto tenha na petição inicial invocado o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, não comprovou (nem sequer alegou) que a autoridade coatora tenha se recusado a fornecer os documentos necessários.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.