TSTROT 0007191-22.2023.5.09.0000
Decisão fundada em norma jurídica declarada inconstitucional pelo STF
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Decisão fundada em norma jurídica declarada inconstitucional pelo STF
- Cabimento
- Honorários de sucumbência na ação matriz
- Reclamante beneficiário da justiça gratuita
- Polo passivo da ação rescisória
- Titular do direito aos honorários
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE RESCISÓRIA PREVISTA NO ART. 525, § 12 E 15, DO CPC. DECISÃO FUNDADA EM NORMA JURÍDICA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO POSTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF. CABIMENTO. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 525, §§ 12º e 15º, do CPC/2015, visando desconstituir decisão que, com fundamento no artigo 791-A, § 4º, da CLT, condenou o então reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, contrariando-se a decisão do STF no julgamento da ADI 5766. A decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 5766 alcançou o seu trânsito em julgado em 07/08/2022, após julgamento de embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União. A presente ação rescisória busca a desconstituição de decisão, cujo trânsito em julgado operou-se em 09/02/2022, ou seja, antes de esgotadas as vias processuais cabíveis e encerrado, definitivamente, o julgamento do STF. O contexto, portanto, viabiliza o ajuizamento da ação rescisória, calcada no art. 525, e §§, do CPC. Não bastasse, ressalta-se que, em recente julgado, esta Subseção também compreendeu pertinente o ajuizamento da ação rescisória destinada à desconstituição de decisão transitada em julgado mesmo após julgamento do STF em sede de controle de constitucionalidade (ROT-672-49.2022.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2024). Recurso ordinário conhecido e provido. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. TITULAR DO DIREITO AOS HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À EMPRESA RECLAMADA. A presente ação rescisória foi proposta em face da empresa reclamada na ação matriz e sua patrona, com o objetivo de rescindir a coisa julgada em relação apenas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Dessa forma, voltando-se a pretensão desconstitutiva contra vício rescisório específico do capítulo da decisão que tratou dos honorários advocatícios de sucumbência, imperiosa a conclusão de que a legitimidade para figurar no polo passivo da ação rescisória é apenas do advogado destinatário da verba, porquanto este é o único a sofrer os efeitos do corte rescisório (Lei 8.906/1994, art. 23). Precedentes. Preliminar acolhida para extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação à primeira ré. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA COM OS CRÉDITOS RECEBIDOS NA PRÓPRIA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 525, § 15º, DO CPC/2015 – ADI 5766/DF - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. PRETENSÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. Trata-se de ação rescisória na qual se pretende a rescisão de decisão que, com fundamento no artigo 791-A, § 4º, da CLT, condenou o reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permitindo-se que o adimplemento da verba seja realizado com os créditos obtidos na própria reclamação trabalhista de origem. Contudo, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República (ADI 5766/DF), em sessão realizada em 20/10/2021, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Portanto, o artigo 791-A, § 4º, da CLT, o qual possibilitava o abatimento da condenação referente aos honorários sucumbenciais dos créditos reconhecidos em juízo, seja no mesmo processo ou em outro, foi declarado inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade. Não obstante o STF tenha admitido a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, vedou-se a presunção de que a mera obtenção de créditos em juízo seja suficiente para afastar a condição de hipossuficiência do empregado, sendo inviável o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais por meio dos valores obtidos na própria reclamação trabalhista na qual houve a condenação da parte beneficiada com a gratuidade de justiça. Ressalte-se que a declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, nos termos dos artigos 102, § 2º, da CF/88, e 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, tem eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário. Neste contexto, se a decisão rescindenda fundamentou-se em dispositivo legal declarado inconstitucional pelo STF, como ocorreu no caso dos autos de origem, deve-se acolher a pretensão rescisória fundamentada nos artigos 525, § 15º, e 966, V, do CPC/2015. Ação rescisória julgada procedente para rescindir parcialmente o acórdão rescindendo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reputar cabível a ação rescisória. Em prosseguimento, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015, em relação à primeira ré ¿ Atento Brasil S/A. -, e no mérito, com fulcro no art. 525, § 15º, do CPC/2015, julgar procedente a ação rescisória para rescindir parcialmente o acórdão rescindendo proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 0000164-89.2018.5.09.0023, na parte em que, com fundamento no artigo 791-A, § 4º, da CLT, permitiu o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais com os créditos recebidos pelo reclamante nos próprios autos de origem, e, em juízo rescisório, determinar a condição suspensiva de exigibilidade da verba, a qual somente poderá ser executada mediante a prova superveniente de que a condição de hipossuficiência não mais subsiste, observado o prazo previsto no § 4º do art. 791-A da CLT. Custas processuais revertidas, a cargo da recorrida, no importe de R$ 471,91, calculadas sobre R$ 23.595,61, valor dado à causa (fl. 08). Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios, na ação rescisória, no percentual de 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). Oficie-se, com urgência, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região a respeito do teor do presente julgado. Brasília, 6 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora