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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.161.491

Óbice da súmula n. 7 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incidência analógica da Súmula n. 182 do STJ, ausência de refutação do óbice da Súmula n. 7 do STJ e insuficiência do cotejo analítico realizado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à demonstração específica de violação dos arts. 412 e 413 do CC; e (ii) saber se há omissão quanto à realização do cotejo analítico exigido para a c do art. 105, III, da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre a alegada violação dos arts. 412 e 413 do CC, pois a decisão embargada enfrentou o ponto e consignou a insuficiência da fundamentação e a não demonstração do afastamento da Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexiste omissão quanto ao cotejo analítico da c do art. 105, III, da Constituição, porquanto a decisão embargada examinou a questão e registrou a dissociação temática e a insuficiência dos precedentes invocados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisou devidamente a alegada violação dos arts. 412 e 413 do CC. 2. Inexiste omissão quando a decisão enfrentou a alegação sobre cotejo analítico para a c do art. 105, III, da Constituição, reconhecendo sua insuficiência".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 85 § 11, 932 III e 1.021 § 4º; CC, arts. 412 e 413; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF, art. 105 III c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisou devidamente a alegada violação dos arts. 412 e 413 do CC. 2. Inexiste omissão quando a decisão enfrentou a alegação sobre cotejo analítico para a c do art. 105, III, da Constituição, reconhecendo sua insuficiência".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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