STJAgRg no RHC 233.820
Violência doméstica e familiar contra a mulher: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Violência doméstica e familiar contra a mulher
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Modus operandi
- Risco atual à integridade física e psíquica da vítima
- Contemporaneidade dos fatos
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO ATUAL À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS MEDIDAS PROTETIVAS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, com motivação concreta e contemporânea (arts. 312 e 315 do CPP).
2. As instâncias ordinárias mantiveram a custódia com base na gravidade concreta dos fatos e no modus operandi revelador de periculosidade acentuada: agressões físicas, cárcere privado, tentativa de sufocamento com travesseiro, lesões com chave de fenda, golpes com a lateral de facões, tentativas de ato sexual forçado, ofensas degradantes, retenção do celular para controle das comunicações, perseguição física e virtual, ingresso nas dependências do IML em aparente busca da vítima e rondas na delegacia e na residência da ofendida. A fundamentação atende ao art. 315 do CPP.
3. Há contemporaneidade e risco atual, com eventos concatenados e próximos no tempo (entre 07/12/2025 e 09/12/2025), indicando potencial reiteração e intimidação da vítima, legitimando a custódia para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psíquica da ofendida.
4. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal das medidas protetivas não afasta a legalidade da prisão, quando o decreto prisional se fundamenta em fatos graves e anteriores, reveladores da necessidade da medida extrema.
5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante do contexto de violência doméstica reiterada e do risco atual à integridade da vítima.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.