STJEDcl nos EDcl no REsp 2.131.517
Usucapião extraordinária: accessio possessionis
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária
- Accessio possessionis
- Arrematação judicial de fração ideal
- Alegação de omissão e contradição
- Ausência de vícios integrativos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACCESSIO POSSESSIONIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE FRAÇÃO IDEAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistência de vício integrativo. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e exaustivo todas as questões determinantes, assentando dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) consumação prévia do prazo aquisitivo por usucapião extraordinária, reconhecida à luz da accessio possessionis fixada na origem; e (ii) limitação objetiva da arrematação à fração ideal de 50%, sem alcance sobre a parcela não leiloada.
2. A usucapião, por sua natureza de aquisição originária e extra tabulas, não se interrompe por arrematação judicial posterior nem por litígios incidentes sobre patrimônio que já não integrava a esfera jurídica do executado.
3. As alegações de inexistência de cessão, de ausência de accessio possessionis e de posse clandestina traduzem mero inconformismo com a valoração probatória e pretendem reabrir debate sobre provas, providência vedada em embargos de declaração e na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.