STJAgInt nos EDcl no REsp 2.171.466
Majoração dos honorários sucumbenciais: possibilidade
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Majoração dos honorários sucumbenciais
- Possibilidade
- Manutenção da decisão recorrida
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial. Na sentença os embargos foram julgados improcedentes, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Os honorários sucumbenciais foram majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC.
II - Nos termos do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No presente caso, tendo em vista que o acórdão impugnado em recurso especial fora publicado já na vigência do novo Código de Processo Civil, e tendo havido o arbitramento de verba honorária na origem, é possível a majoração dos honorários sucumbenciais recursais.
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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