STJAgInt no AREsp 3.244.049
Bem de família: impenhorabilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Bem de família
- Impenhorabilidade
- Óbices de conhecimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÓBICES DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em cumprimento de sentença no qual se discutiu a penhora de fração ideal de imóvel utilizado como moradia pela entidade familiar, com alegação de incidência da proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990 e debate sobre o ônus de comprovação.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão, saber se: (i) alegações genéricas de negativa de prestação jurisdicional, sem indicação específica de omissão, contradição ou obscuridade, autorizam o conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) a revisão das premissas fático-probatórias para afastar o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família esbarra na Súmula n. 7/STJ; e (iii) a falta de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão monocrática conduz à preclusão da matéria, à luz do entendimento firmado no EREsp n. 1.424.404/SP e da não incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. Alegações genéricas de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sem a explicitação dos pontos em que o acórdão recorrido é omisso, contraditório ou obscuro, obstam o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.
4. A pretensão de afastar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à condição de único bem residencial e à suficiência das provas, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
5. A não impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão monocrática acarreta a preclusão das respectivas matérias, não incidindo a Súmula n. 182/STJ na hipótese consolidada pela Corte Especial no EREsp n. 1.424.404/SP.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.