STJAREsp 3.106.419
Cumprimento de sentença: penhora de bens móveis na sede da executada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença
- Penhora de bens móveis na sede da executada
- Imóvel ofertado já gravado em outras execuções
- Princípio da menor onerosidade
- Impenhorabilidade
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS MÓVEIS NA SEDE DA EXECUTADA. IMÓVEL OFERTADO JÁ GRAVADO EM OUTRAS EXECUÇÕES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 DO CPC. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O reconhecimento de que os bens móveis constritos não são essenciais à atividade empresarial e de que o imóvel ofertado era inidôneo à garantia do juízo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando os acórdãos paradigmas não guardam similitude fática com o caso sub judice.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.