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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.157.554

Recuperação judicial: essencialidade de veículo gravado com alienação fiduciária

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. STAY PERIOD. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. A agravante sustenta a essencialidade de veículo gravado com alienação fiduciária e a possibilidade de restrição à sua retirada do estabelecimento da empresa recuperanda durante o stay period.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o conhecimento do recurso especial demandaria reexame do acervo fático-probatório quanto à essencialidade do bem e às medidas adotadas no stay period; e (ii) saber se a decisão recorrida se alinha com a orientação jurisprudencial do STJ.

III. Razões de decidir

3. A pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas para reconhecer a essencialidade de bem gravado com alienação fiduciária e a possibilidade de restrição à sua retirada durante o stay period, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "rever a conclusão do aresto impugnado acerca da penhora do equipamento, em razão da ausência de comprovação de sua essencialidade para o desenvolvimento da atividade da parte recorrente, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ." (AREsp n. 2.549.416/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026), o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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