STJAREsp 2.855.841
Recuperação judicial: habilitação de crédito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Habilitação de crédito
- Extinção de execução individual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ART. 6º, II, DA LEI Nº 11.101/05. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a extinção de execução individual de crédito habilitado em plano de recuperação judicial.
2. A parte agravante sustenta a indevida aplicação da Súmula 83/STJ, alegando violação ao art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, e dissídio jurisprudencial em relação a acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que determinou a suspensão, e não a extinção, da execução.
3. A decisão recorrida fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ, que determina a extinção das execuções individuais de créditos habilitados em plano de recuperação judicial, aplicando a Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação da Súmula 83/STJ e reformar a decisão que extinguiu a execução individual de crédito habilitado em plano de recuperação judicial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Terceira Turma é no sentido de que, uma vez habilitado o crédito no plano de recuperação judicial, o credor submete-se aos seus efeitos, incluindo a novação da obrigação e a extinção da execução individual, conforme precedentes.
6. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, sendo necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese defendida, o que não foi feito pela parte agravante.
7. A análise da controvérsia quanto à remanescência de interesse decorrente da não habilitação efetiva do crédito demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.