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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.104.603

Omissão: fundamentação

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, o que não se constata na hipótese. Aplicação da Súmula 284 do STF.

2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ ao entender indevida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios ante a extinção da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente. Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pela executada, no sentido de que o pedido de extinção da execução fiscal se deu após a citação, a justificar a fixação da verba honorária à luz do art. 26 da LEF, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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