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Jurisprudências

TSTRRAg 1001410-19.2024.5.02.0046

Enquadramento sindical: atividade preponderante da empresa

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional registrou que o enquadramento sindical ocorre, em regra, pela atividade preponderante da empresa e concluiu que a entidade sindical que representa a categoria é o SINTRATEL, Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados em Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo. 2. O Eg. TRT, soberano no substrato fático-probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário da autora por entender que: “A empregadora da reclamante - Atento Brasil - tem como objeto social, dentre outros, a prestação de serviços de teleatendimento, o que é inquestionável (...). O atendimento pelo sistema de telemarketing tanto pode ser ativo, como receptivo, ou em ambos os módulos, não havendo descaracterização da função tão somente lastreada no labor receptivo. Logo, não impressiona a denominação conferida ao mister, se teleatendimento, atendente/operador de call center ou de telemarketing, porque os vocábulos se equivalem para fins práticos, uma vez que o conceito da atividade é o mesmo, sendo indiferente a circunstância de que em alguns casos se dedicam a cadastro e informações e, em outros, a uma modalidade ativa”. 3. Nesse contexto, a modificação do acórdão regional, quanto ao enquadramento sindical, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 deste Tribunal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional assentou que, por consequência da observância das normas coletivas do SINTRATEL, deve ser também reconhecida a nulidade do banco de horas. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da agravante quanto às horas extras implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 deste Tribunal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ARMAZENAMENTO DOS TANQUES DENTRO DO LIMITE DA NR-20 DA PORTARIA N. 3.214/78 DO MTE. PERICULOSIDADE INDEVIDA. 1. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 385 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. 2. Contudo, quanto ao volume de combustível, de acordo com o quadro fático delineado no acórdão recorrido, foram observados os limites estabelecidos pela NR 20 da Portaria 3.214/78, aplicável à hipótese, tanto na redação dada pela Portaria SIT n. 308, de 29 de fevereiro de 2012 (até 3 tanques com capacidade de até 3000 Litros cada), quanto em sua redação atual (máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício). 3. Por fim, registra-se que a parte autora não exercia nenhuma atividade descrita no Anexo 2 da NR 16, tampouco operava no espaço de risco lá descrito, motivo pelo qual o reconhecimento da periculosidade deverá levar em consideração a quantidade de combustível especificada na NR 20 que define o ambiente perigoso sem vinculação com a atividade específica ou setor de prestação de serviços. 4. Em outras palavras, se o trabalhador não exerce sua atividade com combustíveis e inflamáveis, tampouco opera na bacia de segurança, a periculosidade só poderá ser reconhecida quando o armazenamento de combustível no prédio em que presta serviços for superior aos limites previstos na NR 20 e, somente neste caso, é aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 385 da SbDI-1 do TST. 5. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula n. 126 do TST, pois, para se chegar a uma conclusão distinta da adotada da instância ordinária, faz-se necessário o exame de fatos e provas, procedimento vedado nesta corte recursal de natureza extraordinária. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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