STJAgInt no AREsp 2.943.725
Servidor público: membro do ministério público estadual
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Membro do ministério público estadual
- Ex-território de rondônia
- Transposição ao quadro em extinção da administração federal
- Fundamento que ampara o acórdão recorrido não impugnado
- Controvérsia dirimida com fundamentação eminentemente constitucional
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021.
2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, qual seja, do art. 89 do ADTC, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.