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Jurisprudências

TSTAg-E-ED-ARR 13252-81.2014.5.15.0052

Descabimento: aplicação de multa

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Descabimento
  • Aplicação de multa
  • Correção monetária dos débitos trabalhistas
  • A taxa SELIC do ajuizamento da ação até 29/8/2024
  • Anotação / Baixa / Retificação
  • Correção Monetária

Ementa

I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESCABIMENTO. SÚMULA 353 DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão da Presidência da 3ª Turma que denegou seguimento aos embargos, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por incidência da Súmula 353 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se os embargos comportam processamento para revisão de pressuposto intrínseco do recurso de revista examinado em agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, porque dirigidos contra acórdão de Turma proferido em agravo de instrumento no qual foram examinados pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 4. A jurisprudência da SDI-1 admite a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC quando o agravo insiste no processamento de embargos manifestamente incabíveis à luz da Súmula 353 do TST. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. II - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ADC 58 DO STF. LEI 14.905/2024. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos interpostos pela Reclamada contra acórdão da 3ª Turma que determinou a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas a partir de 25/3/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o critério de atualização monetária e de juros aplicável aos débitos trabalhistas à luz da ADC 58 do STF e, a partir de 30/8/2024, da Lei 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento da ADC 58, o STF determinou a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC. 4. A SDI-1, no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, adequou a disciplina vinculante à Lei 14.905/2024: aplica-se a SELIC do ajuizamento da ação até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, o IPCA para atualização monetária e os juros pela taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA, considerado zero o resultado negativo. 5. O acórdão embargado, ao fixar isoladamente o IPCA-E a partir de 25/3/2015, não observou integralmente os critérios vinculantes. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos conhecidos e providos. Tese de julgamento: Na atualização dos débitos trabalhistas, incidem o IPCA-E e os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial; a taxa SELIC do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, o IPCA e a taxa legal de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, observado o piso zero .

Tese

Na atualização dos débitos trabalhistas, incidem o IPCA-E e os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial; a taxa SELIC do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, o IPCA e a taxa legal de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, observado o piso zero .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, VII, e 81, caput, do CPC; e II - conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar, na atualização dos débitos trabalhistas, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; a taxa SELIC do ajuizamento da ação até 29/8/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação estabelecida pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, o IPCA para correção monetária e a taxa legal de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, considerado zero eventual resultado negativo.

Indexação

Anotação / Baixa / Retificação; Correção Monetária; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Feriado em Dobro; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios

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