STJAgInt no AREsp 3.025.191
Concurso público: candidatos aprovados fora do número de vagas
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Candidatos aprovados fora do número de vagas
- Alegada ausência de prova pré-constituída
- Análise e revisão do acervo probatório
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA NO CERTAME. ANÁLISE E REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, a existência de preterição arbitrária apta a converter a expectativa de direito dos impetrantes em direito subjetivo à nomeação.
2. A pretensão de afastar a conclusão da Corte local, sob o argumento de insuficiência da prova pré-constituída exigida no mandado de segurança, demandaria, no caso concreto, reexame de fatos e provas constantes nos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A alegada ofensa ao art. 6º da Lei n. 12.016/2009 não afasta o referido óbice processual quando a tese recursal requer análise e revisão do caderno probatório já examinado na origem.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.