Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.293.333

Contribuição para o PIS e contribuição para o financiamento da seguridade social

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. RECEITA DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO. ACÓRDÃO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão apoiado em fundamento constitucional.

2. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao decidir pela imunidade de receitas decorrentes de exportação, adotou a interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal e, por isso, não compete ao Superior Tribunal de Justiça revisar o acórdão recorrido.

3. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.