STJREsp 2.293.333
Contribuição para o PIS e contribuição para o financiamento da seguridade social
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- COFINS
- Acórdão pela procedência do pedido autoral
- Imunidade tributária
- Fundamentação consitucional
- Revisão
- Inadequação da via recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. RECEITA DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO. ACÓRDÃO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão apoiado em fundamento constitucional.
2. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao decidir pela imunidade de receitas decorrentes de exportação, adotou a interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal e, por isso, não compete ao Superior Tribunal de Justiça revisar o acórdão recorrido.
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.