STJAgRg nos EDcl no REsp 2.250.940
Redução à condição análoga à de escravo: revaloração jurídica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direitos Humanos
- Redução à condição análoga à de escravo
- Revaloração jurídica
- Condições degradantes
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. CONDIÇÕES DEGRADANTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial da acusação para reformar o acórdão recorrido e submeter os agravantes às sanções do art. 149, caput, do Código Penal.
2. Fiscalização trabalhista constatou acomodações precárias, inexistência de instalações sanitárias e de água potável, ausência de registros em CTPS e de fornecimento de equipamentos de proteção individual aos trabalhadores.
3. Sentença absolutória mantida pelo Tribunal de origem por atipicidade, ao fundamento de inexistência de trabalhos forçados, jornada exaustiva, restrição à liberdade de locomoção ou condições degradantes; decisão monocrática no recurso especial procedeu à revaloração jurídica dos fatos fixados nas instâncias ordinárias para reconhecer, em tese, a tipicidade do art. 149 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o provimento do recurso especial da acusação implicou reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos; (ii) saber se as irregularidades apuradas configuram submissão a condições degradantes de trabalho, para configurar o delito do art. 149 do CP; e (iii) saber se houve omissão na decisão agravada, com violação ao art. 93, IX, da CF/1988, quanto à aplicação dos precedentes ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 149 do Código Penal é de ação múltipla e conteúdo variado; a submissão a condições degradantes de trabalho é suficiente para a configuração do delito, sendo prescindível a prova de restrição efetiva à liberdade de locomoção.
6. A decisão agravada procedeu à revaloração jurídica de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias (acomodações degradantes, inexistência de instalações sanitárias, ausência de registro em CTPS e de EPI), sem revolvimento do acervo probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
7. O decisum fundamentou a aplicação da orientação jurisprudencial consolidada e indicou precedentes específicos sobre a matéria, satisfazendo o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revaloração jurídica de fatos fixados no acórdão recorrido não atrai a Súmula 7/STJ. 2. O crime do art. 149 do Código Penal se configura com a submissão do trabalhador a condições degradantes de trabalho, independentemente de restrição à liberdade de locomoção.
3. Irregularidades trabalhistas que geram quadro de condições degradantes não se reduzem a meras infrações administrativas e podem caracterizar o tipo penal do art. 149 do Código Penal. 4. A decisão que aplica precedentes e enfrenta as teses suscitadas não viola o art. 93, IX, da CF/1988.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 149; CF/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.231.161/TO, Sexta Turma, j. 10.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.076.473/TO, Quinta Turma, j. 14.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.969.868/MT, Quinta Turma, j. 12.09.2023; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.863.229/PA, Quinta Turma, j. 14.09.2021; STF, RE 1279023 AgR, Segunda Turma, j. 11.05.2021
Tese
1. A revaloração jurídica de fatos fixados no acórdão recorrido não atrai a Súmula 7/STJ. 2. O crime do art. 149 do Código Penal se configura com a submissão do trabalhador a condições degradantes de trabalho, independentemente de restrição à liberdade de locomoção.
3. Irregularidades trabalhistas que geram quadro de condições degradantes não se reduzem a meras infrações administrativas e podem caracterizar o tipo penal do art. 149 do Código Penal. 4. A decisão que aplica precedentes e enfrenta as teses suscitadas não viola o art. 93, IX, da CF/1988.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.