STJAgRg no HC 1.051.540
Estupro de vulnerável: absolvição e redução da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Absolvição e redução da pena
- Necessidade de exame aprofundado de provas
- Impossibilidade
- Ausência da demonstração do prejuízo
- Encarceramento cautelar
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA E PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ENCARCERAMENTO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se há reiteração de pedidos quanto ao aventado cerceamento de defesa; (ii) se ocorreu a perda de uma chance probatória e deficiência da defesa; (iii) se o writ é via adequada para discutir autoria delitiva e revisar dosimetria da pena; e (iv) se pode ser apreciada por esta Corte a alegada ilegalidade da prisão preventiva não enfrentada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Considera-se reiteração de pedidos quando a questão trazida já foi apreciada anteriormente nesta Corte, ainda que tenha sido novamente analisada na origem por aresto diverso.
4. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, exige a comprovação de prejuízo concreto para o reconhecimento de qualquer nulidade, o que não se verificou no afastamento, pela Corte local, das alegações da perda de uma chance probatória e deficiência da defesa técnica.
5. A absolvição do ora agravante e a redução da reprimenda não podem ser feitas, por demandarem o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita.
6. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a alegada ilegalidade da prisão preventiva impede a apreciação dessa matéria por esta Corte, sob pena de se incidir em supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedidos impede o conhecimento da matéria que já foi resolvida.
2. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.
3. A absolvição ou a redução da pena não podem ser feitas no âmbito do remédio constitucional quando demandarem percuciente análise dos elementos fáticos-probatórios.
4. A ausência de prévio exame da matéria obsta a sua apreciação nesta Corte, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 570; CPP, art. 182; CP, art. 68; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; STJ, AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no HC 777.969/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.017.764/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, HC n. 1.020.664/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026; STJ, AgRg no RHC n. 231.456/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.892.986/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/2/2023; AgRg no HC n. 805.325/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 720.209/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.
Tese
1. A reiteração de pedidos impede o conhecimento da matéria que já foi resolvida.
2. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.
3. A absolvição ou a redução da pena não podem ser feitas no âmbito do remédio constitucional quando demandarem percuciente análise dos elementos fáticos-probatórios.
4. A ausência de prévio exame da matéria obsta a sua apreciação nesta Corte, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.