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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001848-02.2022.5.02.0471

Salário substituição: honorários advocatícios de sucumbência

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Salário substituição
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Redução
  • Percentual de 5% fixado dentro dos parâmetros do artigo 791-a da CLT
  • Ausência de transcrição
  • Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL EM TEXTO CORRIDO E SEM DESTAQUES DOS FUNDAMENTOS A SEREM IMPUGNADOS. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. PERCENTUAL DE 5% FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 791-A DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III, DA CLT NÃO OBSERVADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 6 de outubro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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