TSTRR 1001008-10.2024.5.02.0022
A) agravo: prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- A) agravo
- Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
- Adicional de insalubridade
- Transcrição integral do capítulo
- Óbice estritamente processual
- Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente
Ementa
A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido, no aspecto. 2. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO EM JUÍZO. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “rescisão indireta". Entretanto, tratando-se de decisão sucinta, afasta-se o óbice processual, para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido, no aspecto. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO EM JUÍZO. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA 212 DA TABELA DE IRR) SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do art. 896 da CLT e, constatado que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte, reputa-se caracterizada a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Diante disso dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação ao art. art. 483, "d", da CLT suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO EM JUÍZO. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA 212 DA TABELA DE IRR) SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, em que se insere o pagamento do adicional de insalubridade, consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. No caso concreto, verifica-se que a Reclamada não efetuava o pagamento do adicional de insalubridade devido ao Reclamante, sendo que tal descumprimento perdurou ao longo do contrato de trabalho do Autor. Com efeito, ao negligenciar o pagamento do adicional de insalubridade – direito ligado à saúde e segurança do empregado –, a Reclamada incorre em falta grave, o que inviabiliza a manutenção do pacto laboral, justificando a rescisão indireta. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II ¿ reconhecer a transcendência jurídica da causa; III - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV¿ conhecer do recurso de revista por violação ao art. art. 483, "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos da fundamentação, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias pleiteadas inerentes a essa modalidade de ruptura contratual, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantém-se o valor arbitrado à condenação. Brasília, 28 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator