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Jurisprudências

STJAgRg na ReCoAp 376

Indícios da prática dos delitos de corrupção passiva, formação de organização criminosa e lavagem de capitais

Relator(a): Mauro Campbell Marques

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS DELITOS DE CORRUPÇÃO PASSIVA, FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. APREENSÃO DE BENS DE ALTO VALOR POSSIVELMENTE ADQUIRIDOS COM PROVENTOS DA INFRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A busca e apreensão do automóvel vindicado decorreu da presença de fundadas razões, indicativas do possível envolvimento do requerido em um esquema sistemático de desvio de recursos públicos, em atividades de assistência social no Estado do Tocantins.

2. A restituição de coisas apreendidas somente é autorizada quando os bens não mais interessarem à persecução penal, ou ainda, quando o bem apreendido não for produto direto ou indireto da infração penal, não estando sujeito a perdimento.

3. Em um juízo de cautelaridade, o provável emprego de recursos de origem ilícita na aquisição do automóvel vindicado, a lançar dúvidas sobre a licitude do bem, assim como, a possível incidência do art. 91-A do Código Penal ao caso vertente, impedem o ato de restituição, assim como a nomeação do requerente como depositário fiel.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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