STFRcl 67.501 AgR
Estado do Pará: aDI nº 4.552, ADI nº 4.545 e ADPF nº 745
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Constitucional
- Estado do Pará
- ADI nº 4.552, ADI nº 4.545 e ADPF nº 745
- Concessão operada nos termos legais
Ementa
Agravo regimental em reclamação. Estado do Pará. ADI nº 4.552, ADI nº 4.545 e ADPF nº 745. Pretensão subjacente a ato singular de percepção de benefício decorrente de concessão de subsídio mensal vitalício a ex-governador. Concessão operada nos termos legais. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente
1. Por se tratar de pretensão subjacente a ato singular de percepção de benefício decorrente de concessão de subsídio mensal vitalício a ex-governador cujo falecimento retroage a 1976, e cuja concessão se operou nos termos legais, há conformidade do debate ora proposto com as decisões do STF: i) na ADI nº 4.545, integrada pelo julgado na Rcl nº 44.776-AgR; e ii) na ADPF nº 745, merecendo solução idêntica à dos paradigmas, sob pena de ferimento do postulado da isonomia, da segurança jurídica e do princípio da confiança legítima, os quais emanam do entendimento obrigatório do STF.
2. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e julgou procedente a reclamação para cassar o ato reclamado e determinar o imediato restabelecimento do pagamento do benefício concedido ao reclamante, bem como o pagamento retroativo dos valores porventura não pagos entre o período de suspensão do benefício e sua restauração. Ademais, esclareceu que eventual discussão quanto à cobrança individual de valores a que tem direito a parte reclamante cabe aos órgãos competentes de primeira instância, tudo nos termos do voto Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.