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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010631-22.2024.5.15.0033

Rito sumaríssimo: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Homologação da rescisão do contrato de trabalho perante o sindicato
  • Previsão em norma coletiva
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PERANTE O SINDICATO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. POSSIBILIDADE. No caso, constata-se que o TRT entendeu pela validade da norma coletiva que estabeleceu a obrigatoriedade da rescisão contratual dos trabalhadores, conforme era estipulado pelo §1º, do art. 477 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/17, uma veza que não há impedimento legal para tal estipulação. Ainda que a denominada Reforma Trabalhista tenha extirpado do ordenamento jurídico a obrigatoriedade da homologação das rescisões dos contratos de trabalho pelos Sindicatos, não há óbice para que uma norma coletiva autônoma crie tal regra. Destaca-se ainda que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, pelo E. Supremo Tribunal Federal, em 28/04/2023, emitiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A regra pactuada entre as partes não implica limitação ou afastamentos de direitos trabalhistas, muito pelo contrário, traz segurança jurídica para a parte hipossuficiente. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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