Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.029.086

Impugnação específica: princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.

2. A decisão agravada apontou a incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ, sendo que a Súmula n. 83/STJ foi fundamentada em precedentes do STJ sobre atos infracionais, exigindo demonstração de sua inaplicabilidade ou superação.

3. O agravante sustentou que o agravo anterior impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da inadmissibilidade, argumentando que os fatos são incontroversos no acórdão recorrido e que a discussão se limita à subsunção jurídica desses fatos ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ. Alegou ainda que a aplicação da Súmula n. 83/STJ seria indevida, apresentando precedentes que sustentariam a divergência jurisprudencial.

4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não sendo formada por capítulos autônomos, o que exige a impugnação de todos os fundamentos para atender ao princípio da dialeticidade.

7. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

8. A incidência da Súmula n. 7/STJ exige que o agravante demonstre que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido, o que não foi demonstrado.

9. A incidência da Súmula n. 83/STJ, fundamentada em precedentes do STJ, exige que o agravante demonstre a inaplicabilidade dos precedentes citados ao caso concreto ou a existência de julgados mais recentes em sentido contrário, o que não foi realizado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 626.858/SP, Quinta Turma, DJe 28/08/2015; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.882.835/MG, Quinta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.787.029/PR.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.