STJAgRg no RHC 246.311
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Quantidade e natureza da droga
- Busca pessoal
- Supressão de instância
- Medidas cautelares diversas
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva exige fundamentação objetiva e específica, podendo apoiar-se na gravidade concreta dos fatos, inclusive na natureza, quantidade e variedade de drogas apreendidas, nos termos da legislação processual vigente.
2. No caso, a custódia cautelar foi mantida para garantia da ordem pública, em vista da apreensão de 2 kg de maconha e 230 g de cocaína, dados idôneos para evidenciar periculosidade e necessidade da medida extrema.
3. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, sendo insuficiente a substituição por medidas cautelares diversas.
4. A alegação de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita prévia não foi apreciada no mérito pelo Tribunal de origem, que entendeu necessária instrução probatória, o que impede exame originário por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância; ademais, a via do habeas corpus não comporta dilação probatória.
5. O encerramento da instrução e a rejeição da imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não infirmam, por si, a prisão preventiva, fundada em elementos autônomos (quantidade e natureza dos entorpecentes), aptos a resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.