STJAgInt no AREsp 3.159.843
Improbidade administrativa: pessoa jurídica
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Pessoa jurídica
- Legitimidade passiva do diretor
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs ação de improbidade administrativa em desfavor de BRK AMBIENTAL BLUMENAU S. A. (sucessora da FOZ BLUMENAU S.A. - ODEBRECHT AMBIENTAL BLUMENAU S.A.) e o ora recorrente, sob a acusação da prática de atos ímprobos decorrentes de irregularidades nos contratos celebrados entre o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau (SAMAE) e a empresa SANDRINI & BOTTEGA LTDA. (atualmente denominada ATLANTIS GESTÃO EM SANEAMENTO LTDA.).
2. Alegada na contestação a ilegitimidade passiva do diretor da pessoa jurídica, a preliminar foi rejeitada pelo Juízo de primeiro grau.
3. No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de origem, manifestando-se sobre o tema, destacou a presença de indícios suficientes da participação do ora agravante na prática dos atos de improbidade administrativa, reconhecendo, desse modo, sua legitimidade para figurar no polo passivo do feito.
4. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.