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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.193.787

Saúde suplementar: plano de saúde

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. APLICAÇÃO DO ART. 10, VI, DA LEI N. 9.656/1998. TEMA 990/STJ. PRECEDENTE ESPECÍFICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada examinou as características do tratamento e constatou a natureza domiciliar do medicamento prescrito, não abrangido pelas exceções legais e regulatórias (antineoplásicos orais e rol da ANS), sendo lícita a exclusão de cobertura na Saúde Suplementar (Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI).

2. Inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, 926 e 927 do CPC, pois o julgador enfrentou as questões essenciais à solução da controvérsia, identificou a orientação jurisprudencial aplicável e realizou o distinguishing necessário, não sendo exigível o rebatimento individual de todos os argumentos.

3. O Tema 990/STJ foi reconhecido, com distinguishing para hipóteses de fármacos à base de canabidiol com autorização de importação pela ANVISA; contudo, a controvérsia resolve-se por fundamento autônomo e suficiente: a natureza domiciliar do medicamento e a incidência da orientação consolidada quanto à exclusão de cobertura fora das exceções legais.

4. Ausência de vício processual quanto à apreciação colegiada: a impugnação não demonstrou erro de interpretação, inadequada aplicação de precedente ou superação da jurisprudência dominante; o agravo interno revela mero inconformismo, não havendo afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC ou à Súmula 182/STJ.

5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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