STJAREsp 3.169.068
Deserção: preparo recursal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção
- Preparo recursal
- Indeferimento de parcelamento
- Necessidade de intimação para recolhimento na forma simples
- Deserção imediata
- Não cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO DE PARCELAMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES. ART. 98, § 7º, DO CPC. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO IMEDIATA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por deserção após indeferir pedido de parcelamento das custas.
2. A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição não autoriza deserção imediata; o regime do art. 1.007, § 4º, do CPC admite recolhimento em dobro, e, se indeferidos a gratuidade ou o parcelamento, impõe-se intimação para pre paro na forma simples, nos termos do art. 98, § 7º, do CPC.
3. O decreto automático de deserção, ou a exigência de recolhimento imediato em dobro, logo após o indeferimento do parcelamento, contraria o comando legal e a orientação desta Corte.
4. Agravo conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.