Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.063.976

Interposição sucessiva contra a mesma decisão monocrática

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ e da inviabilidade de revisão das conclusões das instâncias ordinárias sem reexame do conjunto fático-probatório, apontada na origem pela Súmula 7/STJ.

2. Fato relevante. Recorrente pronunciado por suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado, em concurso material.

3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem pela Súmula 7/STJ; agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ); interposição de agravo regimental e, posteriormente, novo agravo regimental contra a mesma decisão monocrática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a oposição de sucessivos agravos regimentais contra a mesma decisão monocrática, à luz da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A interposição de novo agravo regimental contra idêntica decisão encontra óbice na preclusão consumativa, pois a parte já exerceu a faculdade recursal cabível.

6. A prática do ato processual consome a faculdade correspondente, sendo inadmissível renovar o mesmo recurso com o objetivo de complementar, reiterar ou reformular insurgência já deduzida.

7. A oposição de sucessivos agravos regimentais contra a mesma decisão monocrática configura hipótese de inadmissibilidade recursal por preclusão consumativa, impondo o não conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.