STJAgRg no AREsp 3.063.976
Interposição sucessiva contra a mesma decisão monocrática
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Interposição sucessiva contra a mesma decisão monocrática
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ e da inviabilidade de revisão das conclusões das instâncias ordinárias sem reexame do conjunto fático-probatório, apontada na origem pela Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Recorrente pronunciado por suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado, em concurso material.
3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem pela Súmula 7/STJ; agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ); interposição de agravo regimental e, posteriormente, novo agravo regimental contra a mesma decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a oposição de sucessivos agravos regimentais contra a mesma decisão monocrática, à luz da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interposição de novo agravo regimental contra idêntica decisão encontra óbice na preclusão consumativa, pois a parte já exerceu a faculdade recursal cabível.
6. A prática do ato processual consome a faculdade correspondente, sendo inadmissível renovar o mesmo recurso com o objetivo de complementar, reiterar ou reformular insurgência já deduzida.
7. A oposição de sucessivos agravos regimentais contra a mesma decisão monocrática configura hipótese de inadmissibilidade recursal por preclusão consumativa, impondo o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.