STJEDcl no AgRg no AREsp 2.799.562
Omissão: não verificação
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Médico e da Saúde
- Omissão
- Não verificação
- Prisão em flagrante
- Análise fundamentada do lapso temporal e da documentação médica
- Inconformismo da parte
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ANÁLISE FUNDAMENTADA DO LAPSO TEMPORAL E DA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.
2. Inexistente omissão na decisão embargada, que analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, inclusive quanto ao procedimento cirúrgico, ao lapso temporal para o flagrante e à aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
3. A reapreciação do conjunto probatório e a desclassificação da conduta demandam reexame de provas, providência vedada em recurso especial.
4. O mero inconformismo da parte com a conclusão adotada desvirtua a natureza integrativa dos embargos de declaração e não encontra amparo na legislação processual.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.