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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.211.402

Previdência complementar fechada: recomposição de reserva matemática

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. A agravante sustenta que o recurso especial veicula controvérsia eminentemente jurídica quanto à responsabilidade integral do patrocinador pela recomposição da reserva matemática desfalcada por ato ilícito, afirmando que a controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber (i) se a pretensão recursal de imputar ao patrocinador a responsabilidade integral pela recomposição exige o reexame de premissas fáticas não fixadas pelo acórdão recorrido; e (ii) se incide a Súmula 83/STJ quanto à repartição paritária da responsabilidade pela recomposição da reserva matemática.

III. Razões de decidir

4. A pretensão recursal pressupõe a fixação de premissa fática não estabelecida pelo acórdão recorrido - a configuração de conduta ilícita específica do patrocinador -, providência inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.

5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ (Temas 955 e 1.021; EREsp 1.557.698/RS), segundo a qual a recomposição da reserva matemática deve observar o regime de custeio compartilhado entre patrocinador e participante, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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