TSTAg-AIRR 750-57.2020.5.06.0018
Nulidade da decisão monocrática: fundamentação per relationem
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Nulidade da decisão monocrática
- Fundamentação per relationem
- Férias
- Marítimo
- Concessão em período coincidente com as folgas
- Pagamento em dobro
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . A técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal), conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 791.292-PE, segundo a qual se exige fundamentação, ainda que sucinta, sem necessidade de exame pormenorizado de cada alegação. Esse entendimento permanece aplicável na vigência do Código de Processo Civil de 2015, conforme reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. No caso, a decisão agravada endossou expressamente os fundamentos do despacho de admissibilidade, que enfrentou as alegações deduzidas no recurso de revista, razão pela qual não há falar em nulidade. Agravo interno não provido. FÉRIAS – MARÍTIMO – CONCESSÃO EM PERÍODO COINCIDENTE COM AS FOLGAS – PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 126 DO TST. Cinge-se a controvérsia a verificar se é devido o pagamento em dobro das férias do empregado marítimo concedidas em período no qual houve prestação de serviços embarcado ou em período coincidente com as folgas posteriores ao embarque. A reclamada sustenta que as férias foram formal e materialmente concedidas e que a controvérsia é exclusivamente jurídica. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que a documentação dos autos evidencia a prestação de serviços em alto mar durante parte dos períodos de férias e a coincidência das férias com as folgas posteriores ao embarque nos anos de 2017 e 2018. Registrou, ainda, que a prova documental milita em sentido contrário à alegação de que o direito violado seria o das folgas, visto que o próprio empregador fixou o período de gozo do descanso anual. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela parte, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.