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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.302.416

Ausência de vícios do art. 619 do CPP

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e 83/STJ), com incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. Embargante sustenta omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento dos argumentos do agravo em recurso especial, afirmando ter impugnado cada óbice aplicado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição aptas a ensejar integração, nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão da matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistem os vícios previstos no art. 619 do CPP; o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição.

5. O acórdão embargado consignou, de modo expresso, a falta de impugnação específica e pormenorizada aos óbices de inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e 83/STJ) no agravo em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

6. A mera alegação genérica de revaloração probatória não afasta a aplicação da Súmula n. 7/STJ; exige-se demonstração concreta de que a solução jurídica pretendida prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório.

7. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, impõe-se demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão de admissibilidade, a existência de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário, ou distinção relevante (distinguishing) no caso concreto, providência não realizada.

8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a indicação de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento. 2. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de forma concreta, que a solução pretendida prescinde do reexame de fatos e provas. 3. Para superar a Súmula n. 83/STJ, o recorrente deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados, a existência de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido oposto, ou distinção relevante entre os casos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.201.983/SP, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe 04.07.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na A Pn 843/DF, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Quinta Turma, DJe 27.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe 13.02.2023

Tese

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a indicação de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento. 2. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de forma concreta, que a solução pretendida prescinde do reexame de fatos e provas. 3. Para superar a Súmula n. 83/STJ, o recorrente deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados, a existência de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido oposto, ou distinção relevante entre os casos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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