STJAgInt no AREsp 2.843.057
Corretagem: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Corretagem
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Atuação de corretor
- Sócio-administrador
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DE CORRETOR. SÓCIO-ADMINISTRADOR. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. A revisão das conclusões da Corte de origem, a fim de consignar a ocorrência de corretagem na venda da integralidade das cotas sociais da empresa e o papel de sócio-administrador da parte recorrida, com poderes para contratar em nome da sociedade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do contrato social da empresa, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice das Súmulas nº 5 e 7/STJ.
3. Os honorários advocatícios foram majorados no importe de 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, portanto, os limites percentuais previstos no art. 82, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual não há falar em majoração excessiva.
4. Agravo interno não provido. Homologado o pedido de desistência parcial do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.