STJAgInt no AREsp 3.232.281
Suspensão do fornecimento de água: indenização
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Suspensão do fornecimento de água
- Indenização
- Quitação dos débitos
- Rateio das contas
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Conclusão diversa que demanda reexame fático-probatório
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INDENIZAÇÃO. QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. RATEIO DAS CONTAS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DEVER DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE E SEGURO PELA CONCESSIONÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das premissas das instâncias ordinárias que verificaram a ausência de responsabilidade de indenizar e determinaram o rateio do débito e das despesas entre os condôminos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. A tese referente ao art. 22 do CDC não foi debatida pelo Tribunal de origem e nem sequer constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, o Enunciado n. 282 do STF.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.