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Jurisprudências

STJAREsp 3.156.967

Litisconsórcio passivo necessário: nulidade de algibeira

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Litisconsórcio passivo necessário
  • Nulidade de algibeira
  • Preclusão mesmo em matéria de ordem pública
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de cotejo analítico
  • Ônus sucumbencial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO MESMO EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 857 DO CPC E 159 DO CC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 872/STJ. SÚMULA 303/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em embargos de terceiro, reconhece a preclusão da alegação de litisconsórcio passivo necessário, reputa nula a "nulidade de algibeira" e fixa ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade.

2. A alegação tardia de ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário se submete à preclusão quando não arguida na primeira oportunidade, configurando nulidade de algibeira e violando a boa-fé processual. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. O dissídio jurisprudencial é inadequado quando não há cotejo analítico com demonstração de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e com o art. 255, § 1º, do RISTJ.

4. A alegada violação dos arts. 857 do CPC e 159 do CC, desacompanhada de demonstração específica e clara do modo pelo qual o acórdão incorreu em ofensa, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a Súmula 284/STF.

5. A distribuição dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro segue o princípio da causalidade: responsabiliza-se a parte embargada quando, ciente da transmissão do bem, resiste à pretensão do terceiro para manter a penhora (Tema 872/STJ e Súmula 303/STJ). Revisar a conclusão sobre a resistência da parte embargada exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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