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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.128.761

Sistema financeiro de habitação: alegação de sub-rogação em apólice pública

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO HABITACIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO EM APÓLICE PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.039/STJ. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em demanda de cobertura securitária vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), na qual se discute a competência da Justiça Federal em razão de alegada sub-rogação em apólice pública e o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a matéria dos autos atrai a suspensão determinada pela afetação do Tema 1.039/STJ; (ii) saber se está configurado o prequestionamento, inclusive implícito, dos dispositivos apontados como violados, e se incide a Súmula 211/STJ; (iii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à comprovação da sub-rogação e da natureza pública da apólice, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iv) saber se a aplicação do Tema 1.011/STF prescinde da revisão da premissa fática considerada não demonstrada pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

3. Inaplicável a suspensão pretendida com base no Tema 1.039/STJ, cuja delimitação diz respeito à fixação do termo inicial da prescrição indenizatória, matéria estranha à controvérsia dos autos, centrada em competência.

4. Ausente prequestionamento específico dos dispositivos tidos por violados. A mera oposição de embargos de declaração, sem efetivo pronunciamento do Tribunal de origem sobre a tese jurídica invocada não supre o requisito; incide a Súmula 211/STJ.

5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à comprovação da sub-rogação na posição de mutuário e da natureza pública da apólice, providência vedada pela Súmula 7/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial.

6. A aplicação do Tema 1.011/STF pressupõe, como premissa fática, a existência de contrato vinculado à apólice pública do SH/SFH - premissa que as instâncias ordinárias expressamente consideraram não demonstrada. A subsunção à tese vinculante depende, portanto, da revisão dessa premissa fática, o que atrai, também aqui, o óbice da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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