STJAgInt no REsp 2.219.425
Servidor militar: reconhecimento de diferenças remuneratórias
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Servidor militar
- Reconhecimento de diferenças remuneratórias
- Nova pretensão
- Termo inicial
- Prescrição quinquenal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. LEI 11.355/2006. ART. 120. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NOVA PRETENSÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A edição da Lei 11.355/2006, em especial o art. 120, reconheceu o conjunto das diferenças remuneratórias relativas a sessenta meses anteriores e instituiu forma de pagamento, configurando o nascimento de nova pretensão, cujo prazo prescricional quinquenal é contado a partir da vigência da lei, nos termos do art. 189 do Código Civil.
2. A publicação da lei não constitui ato interruptivo de prescrições mensais pretéritas, nem atrai a regra de recomeço pela metade prevista no art. 9º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a pretensão é una e nova, decorrente da própria lei.
3. A ação ajuizada em 8/6/2011 é tempestiva, porque o prazo quinquenal de prescrição, contado a partir de 20/10/2006, não havia se completado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.