STJAgInt no REsp 2.272.595
Liquidação de sentença: ausência de violação do art. 1.022 do código de processo civil
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Liquidação de sentença
- Ausência de violação do art. 1.022 do código de processo civil
- Indébito tributário
- Revisão de matéria fática
- Impossibilidade
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO À HOMOLOGAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. OFENSA AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - Não verificada omissão nos acórdãos proferidos pela Corte a qua, deve ser rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.
II - In casu, rever a conclusão alcançada pelo tribunal de origem acerca dos limites objetivos da coisa julgada demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.