STJAgInt no AREsp 1.982.631
Improbidade administrativa: contratação sem licitação
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Contratação sem licitação
- Dolo específico
- Impossibilidade
- Incidência
- Continuidade típico-normativa
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Manutenção da tipicidade da conduta dos requeridos com base no princípio da continuidade típico-normativa, diante da presença do dolo específico quando da frustração de procedimento licitatório em benefício de terceiro reconhecido na origem, razão da incidência do art. 11, V, da Lei 8.429/1992.
2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. As teses fixadas no Tema 309/STF não se aplicam ao caso, não se tratando de dispensa de licitação disciplinada pelos arts. 13, V, e 25, II, da Lei 8.666/1993.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.