Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.093.300

Servidor público: sucumbência recíproca

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

1. A revisão do entendimento contido no acórdão recorrido acerca da existência de sucumbência recíproca esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.216.809/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2025.

2. É inviável o conhecimento da tese de ofensa ao art. 489 do CPC. Isso porque, consoante jurisprudência desta Corte, "[p]or força da preclusão consumativa, é inadmissível a inovação de tese recursal no agravo interno" (AgInt no REsp n. 2.121.998/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 13/3/2026).

3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.