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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 3.126.147

Direito processual penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DE PARADIGMA PROVENIENTE DE AÇÕES DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por inadmissibilidade de paradigma proferido em habeas corpus, com fundamento nos arts. 1.043, § 1º, do CPC/2015 e 266, § 1º, do RISTJ. Agravante sustenta a necessidade de superação do óbice formal em razão da função uniformizadora do Tribunal, alegando dissídio entre turmas quanto aos requisitos para afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), e requer a admissão dos embargos de divergência ou o provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se acórdãos proferidos em ações de garantia constitucional, como habeas corpus, podem servir como paradigmas em embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça, à luz dos arts. 1.043, § 1º, do CPC/2015 e 266, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização interna da jurisprudência mediante confronto de teses oriundas de recursos e ações de competência originária, conforme art. 1.043, § 1º, do CPC/2015 e art. 266, § 1º, do RISTJ, não abrangendo ações de natureza constitucional como habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.

4. A jurisprudência da Corte Especial e da Terceira Seção consolidaram que acórdãos proferidos em ações de garantia constitucional não se prestam como paradigmas para comprovação de dissídio em embargos de divergência, o que impede o conhecimento da insurgência com base em tais julgados.

5. A alegação de função uniformizadora do Tribunal e a instrumentalidade das formas não autorizam a superação de requisitos objetivos de admissibilidade previstos no CPC/2015 e no RISTJ; o meio processual eleito deve observar os requisitos quanto à natureza do precedente confrontado, sob pena de subversão da técnica de uniformização e de ampliação indevida do espectro de paradigmas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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