STJAgRg no HC 1.111.373
Importunação sexual, assédio sexual, ameaça e coação no curso do processo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Capacidade postulatória para interposição de recursos
- Ausência de representação técnica
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, ASSÉDIO SEXUAL, AMEAÇA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO TÉCNICA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a interposição de agravo regimental em habeas corpus exige capacidade postulatória; (ii) saber se a ausência de subscrição por advogado impede o conhecimento do recurso; (iii) saber se haveria teratologia ou ilegalidade patente a autorizar concessão de ordem de ofício; e (iv) saber se, na via estreita do habeas corpus e após o trânsito em julgado, é possível analisar nulidades e pretensão de absolvição que demandam revolvimento fático-probatório ou exame originário, sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. A faculdade de qualquer pessoa impetrar habeas corpus em benefício próprio ou de terceiro não se estende à interposição de recursos no respectivo writ, para os quais se exige capacidade postulatória.
4. O agravo regimental subscrito pelo paciente, sem representação técnica por advogado, configura ato privativo de profissional habilitado e impede o conhecimento do recurso.
5. O paciente encontra-se em liberdade e pode buscar assistência jurídica junto à Defensoria Pública, sendo indevida a nomeação de assistência jurídica no âmbito deste agravo.
6. Ausência de teratologia ou ilegalidade patente afasta a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
7. A pretensão de revisitar nulidades e de obter absolvição por revaloração de provas desborda dos limites do habeas corpus, não comporta revolvimento fático-probatório e, no ponto em que não houve enfrentamento específico na origem, encontra óbice da supressão de instância.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.