STJAgRg no HC 1.120.321
Estupro de vulnerável: execução penal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Estupro de vulnerável
- Execução penal
- Prisão domiciliar humanitária
- Regime inicial fechado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DEBILIDADE EXTREMA E DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado.
2. O agravante sustenta que o paciente sofre de graves sequelas de AVC e que a revaloração jurídica dos fatos atestados nos autos impõe a concessão de prisão domiciliar humanitária, independentemente de reexame probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível conceder a prisão domiciliar humanitária ao paciente em regime fechado sem incorrer em reexame do conjunto de provas delineado pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. O Tribunal de origem assentou expressamente que não há comprovação, de plano, da absoluta incompatibilidade do estado de saúde do sentenciado com a estrutura médica proporcionada pela administração penitenciária.
5. Para alterar as conclusões das instâncias ordinárias e reconhecer a incapacidade do sistema prisional em tratar o agravante, seria imprescindível o revolvimento aprofundado do conjunto de fatos e provas, medida incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que exige prova inequívoca da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional para o deferimento da benesse.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.