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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.117.427

Julgamento sem oitiva prévia do ministério público federal em temas pacificados

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Razoável duração do processo
  • Supressão de instância quanto a nulidades não apreciadas na origem
  • Inviabilidade de reexame da pretensão absolutória já submetida à corte
  • Continuidade delitiva
  • Manutenção da fração mínima de 1/6
  • Ausência de ilegalidade manifesta

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO SEM OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM TEMAS PACIFICADOS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A NULIDADES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE REEXAME DA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA JÁ SUBMETIDA À CORTE. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É possível o julgamento do habeas corpus sem a oitiva prévia do Ministério Público Federal em temas de jurisprudência pacificada, com preservação das prerrogativas institucionais mediante ciência posterior e possibilidade de recurso, em observância à razoável duração do processo.

2. As nulidades relativas ao indeferimento do depoimento especial e à produção do Relatório Social n. 507/2023 não foram objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem, o que impede a análise inaugural por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

3. A pretensão absolutória fundada na revaloração da palavra da vítima, dos testemunhos, dos elementos periciais e do art. 155 do CPP consubstancia reiteração de controvérsia já submetida a esta Corte, de sorte que não se conhece do writ quanto ao ponto.

4. A manutenção da fração mínima de 1/6 pela continuidade delitiva não revela ilegalidade manifesta quando as instâncias ordinárias assentam a ocorrência de "mais de uma ação" e "vários atos libidinosos", sendo inviável, na via estreita, afastar a premissa de pluralidade delitiva fixada na origem.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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