TSTAg-AIRR 0000728-67.2024.5.10.0011
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Representação processual
- Limites subjetivos da coisa julgada
- Exequente residente fora da jurisdição do órgão julgador
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEMA Nº 499 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXEQUENTE RESIDENTE FORA DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. O Tribunal Regional concluiu que a associação autora da ação coletiva originária atuou como representante processual dos seus associados, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não como substituta processual, razão pela qual reputou aplicável o Tema nº 499 da repercussão geral do STF e afastou a incidência do Tema nº 1.075. Registrou, ainda, que o exequente reside no Estado do Rio de Janeiro, fora do âmbito da jurisdição do TRT da 10ª Região. Nesse contexto, a conclusão pela ilegitimidade ativa não decorreu da criação, na fase de execução, de restrição territorial não prevista no título executivo, mas da definição dos limites subjetivos da própria coisa julgada. Não se evidencia, portanto, afronta direta e literal aos incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, nos moldes exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
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