STJEDcl no AgInt no AREsp 3.048.577
Fundamentação deficiente: ausência de indicação precisa dos dispositivos federais violados
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação deficiente
- Ausência de indicação precisa dos dispositivos federais violados
- Não ocorrência de contradição
- Efeitos infringentes
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação.
2. Não há contradição quando o acórdão, de forma coerente, assinala a falta de indicação precisa e expressa dos dispositivos federais tidos por violados, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a tese de admissibilidade nem a superar óbices sumulares, sendo inviável a concessão de efeitos infringentes na ausência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.