STJAgRg no AREsp 3.333.606
Execução penal: prisão domiciliar humanitária
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domiciliar humanitária
- Regime fechado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. ART. 117 DA LEP. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. O agravante cumpre pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável. O Tribunal de origem desproveu agravo em execução e manteve o indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária, ao reconhecer a ausência de comprovação da imprescindibilidade da medida e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a alegada violação ao art. 117 da LEP, fundada na gravidade do quadro de saúde, na deficiência visual e na ausência de vaga para atendimento oftalmológico especializado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu, com base em laudo médico e nas informações da administração penitenciária, que o agravante era portador de hipertensão arterial, diabetes e glaucoma, encontrava-se em tratamento ambulatorial e não necessitava, sob o ponto de vista médico, de recolhimento domiciliar.
5. A Corte estadual também considerou a informação de que o apenado aguardava vaga no SISREG para consulta oftalmológica e, mesmo diante dessa circunstância, assentou não estar demonstrada a impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional.
6. O acolhimento da alegação de violação ao art. 117 da LEP exigiria afastar a conclusão de que o tratamento disponível no cárcere era suficiente e reapreciar a gravidade concreta das enfermidades, a repercussão da espera por atendimento especializado e a efetiva capacidade do sistema prisional de atender às necessidades do apenado, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
7. As alegações deduzidas no agravo regimental não afastam o óbice sumular, pois a modificação da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias pressupõe nova avaliação dos elementos probatórios relativos ao quadro clínico e à adequação da assistência médica prestada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.